Por “quantidades habituais para uso doméstico” entendemos volumes de encomenda que um consumidor final privado normalmente adquire para o seu próprio uso pessoal. O critério determinante é a necessidade habitual de um agregado familiar privado durante um período de tempo razoável.
Para uma orientação transparente, aplicam-se, entre outros, os seguintes valores de referência. Estes servem exclusivamente para fins de enquadramento e não constituem quaisquer garantias ou direitos vinculativos:
Perfume: mais de 300 ml por fragrância ou mais de 600 ml no total
Cuidados faciais: mais de 12 produtos idênticos
Cuidados corporais: mais de 15 produtos idênticos
Cuidados capilares: mais de 15 produtos idênticos
Maquilhagem: mais de 10 produtos idênticos
Cuidados masculinos: mais de 10 produtos idênticos
Artigos de drogaria: mais de 20 produtos idênticos
Cosméticos naturais: mais de 12 produtos idênticos
Produtos de saúde / relacionados com farmácia: mais de 10 produtos idênticos
Conjuntos de oferta: mais de 5 conjuntos idênticos
Produtos de luxo: mais de 3 produtos idênticos
Na avaliação, pode ser considerada a quantidade total encomendada por um cliente num período de até 12 meses, independentemente de as encomendas serem efetuadas numa única ou em várias transações separadas.